Neste texto, abordaremos a questão da tributação monofásica dos combustíveis. Apresentaremos os conceitos, bem como o que a legislação diz a respeito e o que os contribuintes sujeitos à tributação monofásica dos combustíveis devem entregar.
O que é tributação monofásica?
No campo tributário, o termo “monofásico” significa que a tributação ocorrerá em uma única etapa da cadeia de circulação da mercadoria, independentemente da sua destinação. Portanto, após a primeira tributação, não será necessário recolher o imposto nas etapas seguintes.
O que a legislação determina sobre a tributação monofásica?
Vejamos abaixo:
Lei Complementar nº 192/2022 | Convênio ICMS nº 199/2022 | Convênio ICMS nº 15/2023 |
Estabelece que a tributação monofásica incidirá sobre gasolina, etanol anidro combustível, óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito de gás natural. | Dispõe que, desde 01/05/2023, estão sujeitos ao ICMS monofásico o óleo diesel A, B100, óleo diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN. | Dispõe que a gasolina e o etanol anidro combustível estarão sujeitos ao ICMS monofásico a partir de 01/06/2023. |
Fato gerador
Considera-se ocorrido o fato gerador da tributação monofásica no momento:
- Da saída do estabelecimento do contribuinte;
- Do momento do desembaraço aduaneiro (quando se tratar de importação).
Alíquotas
As alíquotas estão definidas por litro ou por quilograma, de acordo com o tipo de combustível:
- Diesel e biodiesel: em R$ 0,9456 por litro;
- GLP/GLGN (inclusive o derivado do gás natural): em R$ 1,2571 por quilograma.
Crédito e transposição de estoque
De acordo com a Cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 199/2022, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de óleo diesel A, B100, GLP e GLGN.
Os estabelecimentos que possuírem estoques de combustíveis adquiridos sob o regime da Substituição Tributária deverão:
- Corrigir suas declarações com o intuito de zerar os valores, a título de ICMS ST, lançados anteriormente;
- Compor os valores referentes à tributação monofásica em virtude das novas alíquotas, conforme indicado na Cláusula trigésima terceira-A do Convênio ICMS nº 199/2022.
Substituição Tributária
É importante não confundir a aplicação da tributação monofásica com a Substituição Tributária.
Vejamos a diferença:
Substituição Tributária | Regime monofásico |
O contribuinte calcula o ICMS devido por todas as etapas da circulação da mercadoria até o consumidor final. | O contribuinte calcula o ICMS somente na operação dele, encerrando a tributação. Sendo assim, nas etapas seguintes, não há nova tributação pelos demais contribuintes. |
Obrigações acessórias
Os contribuintes sujeitos à tributação monofásica deverão entregar normalmente suas obrigações acessórias, ou seja, a EFD-ICMS/IPI, bem como a GIA ST.
Entretanto, há outra obrigatoriedade para os contribuintes que realizarem operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive quando este estiver misturado no Óleo Diesel B: a entrega do SCANC.
Simples Nacional
Há uma observação importante para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Quando realizarem operações com combustíveis sujeitos à tributação monofásica, elas utilizarão nas notas fiscais os códigos CST próprios de tributação monofásica em substituição aos códigos CSOSN. Essa exceção consta estabelecida na Regra de Validação N12-20.
Por exemplo, quando revenderem combustíveis, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar o CST 61 em vez do CSOSN utilizado comumente.
Rébula Advogados realiza o trabalho de RCT (Recuperação de Crédito Tributário) dentre elas a restituição de valores pagos a maior em prol dos postos de combustíveis. Em caso de dúvidas entre em contato.