A súmula 609 do STJ necessita de reflexão e atenção, tanto pelas seguradoras quanto pelos segurados, pois traz encargos para ambos os lados do contrato de seguro.
Em primeira análise, temos a questão do dever do segurado de informar sua doença preexistente ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde (DPS – documento no qual o segurado informa seu estado de saúde), pois, a seguradora fixa o valor do prêmio sob o risco apresentado no contrato.
Logo, se o segurado omitir a doença que possui, uma desigualdade contratual será gerada e a parte desfavorecida será a seguradora. Isso pode acarretar, logicamente, o agravamento do risco e a recusa da seguradora em seu dever de indenizar.
Assim sendo, denota-se que o principal sujeito atingido pela súmula 609 do STJ é a seguradora, pois ficou taxado que somente poderá recusar o pagamento da cobertura securitária caso tenha exigido do segurado exames prévios para atestar o seu real estado de saúde, sob pena de cometer ato ilícito, gerador de danos morais.
Contudo, a seguradora poderá negar o pagamento da cobertura contratada se comprovar que o segurado agiu de má-fé, omitindo a doença ou lesão que sabidamente possuía.
Rafael Rébula