Princípios do Direito do Seguro

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No direito do seguro, existem alguns princípios básicos que regem as relações entre seguradoras e segurados. Esses princípios são fundamentais para garantir a equidade, a transparência e a segurança nas operações de seguros. A seguir, descrevemos os principais princípios no direito do seguro:

  1. Princípio da Boa-Fé: Esse princípio estabelece que todas as partes envolvidas em um contrato de seguro devem agir de maneira honesta, leal e transparente. Tanto o segurador quanto o segurado devem fornecer informações completas e precisas sobre o risco segurado, evitando qualquer tipo de ocultação ou distorção dos fatos relevantes. A boa-fé é essencial para manter a confiança e a equidade nas relações contratuais.
  2. Princípio Indenitário: Entre todos os outros princípios do direito securitário, o princípio indenitário tem seu raio de ação limitado aos seguros de dano. Esse princípio afasta qualquer espírito especulativo em relação aos seguros de danos, alertando que o seguro aqui somente se presta para recomposição do dano sofrido, pois o segurado só receberá aquilo que efetivamente perdeu, nos termos do contrato. O intuito de lucro está afastado e a má-fé do segurado é, caso faça contratações simultâneas sobre o mesmo bem, reprimida severamente com a nulidade do contrato, a perda do prêmio e, se for o caso, a persecutio criminis (CC, art. 1.438). A indenização deve ser suficiente para colocar o segurado na mesma situação em que se encontrava antes do evento danoso, respeitando os limites e as condições estabelecidos no contrato.
  3. Princípio da Mutualidade: O alicerce do seguro é o mutualismo. Esse princípio está relacionado à ideia de solidariedade entre os segurados de uma mesma apólice. Os prêmios pagos por todos os segurados são reunidos em um fundo comum, e a partir desse fundo são pagas as indenizações. Dessa forma, os riscos são distribuídos entre os segurados, o que permite que os prejuízos de alguns sejam suportados pelo conjunto do grupo.
  4. Princípio de Dispersão dos Riscos: Referido princípio preconiza a responsabilidade do segurador dentro dos riscos prováveis e sujeitos a uma regularidade, excluídos – ou dispersados – aqueles eventos isolados que – embora da mesma natureza – possam inviabilizar a performance do seguro contratado. É princípio vivo na contratação dos seguros, caracterizado na forma de riscos excluídos na apólice. Sua fonte legal é o art. 1.460, do Codex Civil, assim disposto: “quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador”. Por outro lado, o contrato sempre consignará os riscos assumidos (art. 1434). O Código Civil não esqueceu desse princípio, dando-lhe, porém, uma redação mais elegante: art. 759. “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco”.
  5. Princípio do absenteísmo: É princípio peculiar do Direito Securitário e tem aplicação em todas as espécies de seguro. Tem sua fonte no art. 1.454 do Codex Civil: “enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro”. Em sede judicial, a matéria é muito delicada, tanto que o art. 1.456 autoriza o magistrado aplicar a equidade, atento às circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. Anote-se que o princípio do absenteísmo se refere aos atos do segurado que possam agravar os riscos, o que não se confunde com os incidentes agravadores do risco, pois nestes há o dever jurídico do segurado em comunica ao segurador e, portanto, exige-se uma postura comissiva. O novo Código Civil contempla o presente princípio: art. 768. “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. A mesma sanção civil está prevista no art. 769, para as hipóteses de omissão dolosa.
  6. Princípio da pulverização dos riscos: Esse princípio é de aplicação exclusiva do Direito Securitário e preconiza transferir (pulverizar) os riscos para outro ente segurador toda vez que excedida a capacidade de retenção de responsabilidade de uma seguradora. Tem seu baldrame no art. 79 do Decreto-lei nº 73/66, assim disposto: “é vedado às sociedades seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos, fixados pela SUSEP, de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta: (…)”5 À evidência, a capacidade econômicofinanceira de qualquer seguradora tem seus limites. A concentração excessiva de riscos anormais em sua carteira pode comprometer seriamente a estabilidade da mesma, situação em que a sua insegurança não seria – formalmente – muito diferente da insegurança do próprio segurado. O nivelamento dos riscos dar-se-á por três práticas muito conhecidas no ramo securitário: o resseguro, a retrocessão e o cosseguro.

Esses são apenas alguns dos princípios básicos no direito do seguro. Eles têm o objetivo de garantir a segurança jurídica, a igualdade entre as partes e a proteção dos interesses dos segurados, bem como a viabilidade econômica das seguradoras.

Rafael Rébula