A Boa-fé no Contrato de Seguro e a Perda do Direito à Indenização – Direito da Seguradora.

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Um princípio norteador nos contratos de seguro é o da boa-fé: agir em conformidade com os princípios de probidade, os quais envolvem honestidade e lealdade. Tais práticas devem ser adotadas em todo tipo de contrato, tanto na fase pré-contratual (emissão da proposta de seguro) quanto na etapa contratual (contrato efetivado, emissão da apólice). Segundo disposição da corretora Da Veiga e Higuchi (2021):

Os princípios de boa-fé objetiva envolvem honestidade e lealdade. Trata-se de um comportamento fundamental para que haja a manutenção do equilíbrio contratual. Nesse sentido, o segurado deve ser verdadeiro e responsável com relação às suas atitudes, sob pena de liberar o segurador das obrigações contratuais, em caso de comprovada má-fé.

Para o contrato de seguro, o Código Civil de 2002 expressamente determinou que os contratantes devem agir de acordo com a boa-fé, conforme inteligência artigo 765

O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

As informações do perfil do segurado, de seu bem segurado e das circunstâncias que os rodeiam, seja em qualquer tipo de seguro interferem no valor do prêmio a ser calculado pela Seguradora, vez que este cálculo é elaborado levando em consideração a análise da probabilidade de ocorrência de certo evento danoso.

Por isso, no contrato de seguro é essencial que o segurado forneça informações reais e verdadeiras para haver um equilíbrio contratual e que a Cia Seguradora possa calcular um prêmio justo e adequado de acordo com o risco assumido, havendo até a possibilidade do segurado perder o direito à indenização, caso não preste informações verdadeiras, conforme artigo do CC (2002):

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

É justamente considerando o princípio da boa-fé que as companhias de seguros, tomando por base as informações e declarações do Segurado no questionário de avaliação de riscos, avaliam o risco proposto e definem a taxa do seguro a ser aplicada para cada Segurado e operação. Conforme orientação do guia emitido pela SUSEP (2006):

Como é determinado o valor do prêmio de seguro? O valor do prêmio será fixado pela seguradora a partir das informações que lhe foram enviadas sobre o bem segurado (automóvel) e, em geral, sobre o segurado e o condutor (questionário de avaliação de risco). As seguradoras estão liberadas para fixar seus prêmios e a forma de pagamento (se o prêmio será à vista ou parcelado).

Assim, o segurado deve ser verdadeiro e responsável com relação às suas informações e atitudes, sob pena de liberar o segurador das obrigações contratuais. Dispõe o guia de orientação e defesa do segurado expedido pela Superintendência de Seguros Privados (2006):

A proposta de contratação ou de adesão deverá ser totalmente preenchida e assinada. Caso haja declaração pessoal de saúde, questionário de perfil ou de avaliação de risco, deve-se responder a todas as perguntas de forma correta e completa, pois caso haja alguma declaração falsa, isto poderá acarretar a negativa de pagamento da indenização.

No mais, eventual agravamento do risco deve ser devidamente comunicado à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se comprovada a má-fé, conforme estabelecido no artigo 769 do CC (2002)

O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

No caso de o segurado intencionalmente omitir fato que agrave o risco ou fornecer informações em desacordo com a verdade, poderá ocorrer perda do direito à indenização, mesmo se o evento possuir cobertura na apólice contratada, conforme instruções da Agência Reguladora (SUSEP, s.d):

O que se entende por perda de direito?

Trata-se da ocorrência de um fato que provoca a perda do direito do segurado à indenização, ainda que, a princípio, o sinistro seja oriundo de um risco coberto, ficando, então, a seguradora isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato.

Ocorre a perda de direito se:

– O sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do segurado ou beneficiário do seguro;

– A reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé;

– O segurado, corretor, beneficiários ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro;

– O segurado agravar intencionalmente o risco.

Além disso, se o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.

Por fim, outra obrigação importante do segurado é a de apresentar toda a documentação solicitada pela Seguradora para análise em ocorrências de sinistro (liquidação de sinistro). Em caso de sinistro, é natural que a Cia de Seguros solicite uma série de documentos necessários para analisar a ocorrência, avaliar os danos, verificar as circunstâncias do evento, comprovar a propriedade do veículo, entre outros a depender de cada situação específica.

Diante deste quadro, cabe ao segurado a obrigação de apresentar toda documentação solicitada e em caso de impossibilidade esclarecer os motivos pelos quais não consegue enviar a documentação completa, para receber a indenização e garantir a agilidade na prestação do serviço.

Rafael Rébula