De acordo com o parágrafo único do artigo 436 do Código Civil, na estipulação de contratos em favor de terceiros, tanto o estipulante quanto os beneficiários podem exigir do prestador de serviço o cumprimento da obrigação.
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a empresa estipulante de um contrato de seguro de vida coletivo pode ajuizar ação contra a seguradora em defesa do cumprimento das obrigações pactuadas.
A estipulante ajuizou ação para cobrar a indenização securitária que a seguradora se negou a pagar. Segundo a ré, o segurado falecido tinha mais de 65 anos de idade, o que não seria abrangido pelo contrato coletivo.
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito. O Juízo entendeu que a estipulante não tinha legitimidade para ajuizar a demanda. O Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão.
Ao STJ, a seguradora reforçou o argumento de falta de legitimidade da estipulante para exigir o pagamento do seguro de vida, pois atua somente como mandatária dos segurados.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a estipulante não pode ser ré em uma ação que busque o pagamento da indenização, por exemplo, pois age apenas como interveniente e agiliza o procedimento de contratação do seguro.
No entanto, a situação oposta é validada pela legislação. A magistrada ressaltou que a estipulante pagou para beneficiar terceiros. Assim, o descumprimento das obrigações contratuais lhe traz prejuízos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp. 2.004.461