O artigo 126 do Decreto-lei 73/66 dispõe que o corretor de seguros é civilmente responsável tão somente perante o segurado e a seguradora pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
Assim, o corretor responde apenas por suas falhas, dentro de seu campo de atuação, inclusive porque ele não é seguradora, ou seja, não assume risco nem paga indenizações.
Contudo, há decisões judiciais divergentes, no sentido de que o corretor responde em igualdade com a seguradora, pois pertence a uma mesma cadeia de fornecimento.
No nosso entender, embora o corretor seja peça fundamental na relação contratual entre segurado e seguradora e que haja relação de consumo, não há que se falar em responsabilidade do corretor por erro exclusivo da seguradora.
Por esse motivo, defendemos judicialmente os interessese do corretor de seguros.
Rafael Rébula