Seguro de Danos: STJ decide que perda total do bem não predispõe pagamento do limite da apólice.

Artigos Jurídicos

Artigos Relacionados

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.

O princípio indenitário e a não obtenção de lucro pelo segurado.

O valor da coisa no momento da celebração do negócio (que corresponde ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante. Como segundo limite, apresenta-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem.

Dessa forma, é possível considerar para o pagamento da indenização securitária a variação do valor do bem segurado ao longo do tempo.

acórdão no REsp 1.943.335.

Rafael Rébula